terça-feira, 17 de maio de 2011

São Gonçalo: Fiscalização, prevenção e combate à dengue é Projeto de Lei de autoria do Vereador Raimundo Mendes

Projeto de lei aprovado e sancionado em 2009 

È do vereador Mendes (PSB), o projeto de lei de  ação fiscalizatória em São Gonçalo, quanto prevenção e o combate à dengue. O projeto determina que o Poder Público, poderá, observado o processo legal,determinar e executar medidas necessárias para o combate e controle da doença. Entre essas medidas estão: o ingresso em imóveis particulares, nos casos de recusa ou ausência de alguém que possa abrir a porta para o agente de Endemias ; aobrigatoriedade da manutenção de terrenos particulares limpos, entre outras.

DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE CONTROLE E PREVENÇÃO À DENGUE NO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE – RN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito de São Gonçalo do Amarante, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - Aos Proprietários, possuidores, detentores ou responsáveis a qualquer título por imóveis particulares ou públicos, compete:

I – Conservar a limpeza dos quintais, com o recolhimento de lixo, pneus, latas, plásticos e outros objetos ou recipientes inservíveis em geral que possam acumular água;
II – Manter plantas aquáticas em areia umedecida, manter secos os pratos de vasos de plantas ou com areia, impedindo o acúmulo de águas (emersas) nos mesmos;
III – Tomar medidas para que os objetos, plantas ornamentais ou árvores que possam acumular água sejam tratadas ou corrigidas suas fendas para evitar a proliferação de larvas;
IV – Conservar as piscinas limpas e tratadas, bem como as calhas e os ralos;
V – Manter cobertos os carrinhos de mão e caixas de confecção de massa de construções civis de maneira a não acumular água que permita o desenvolvimento de larvas.
VI – Manter os reservatórios, caixas d`águas, cisternas ou similares devidamente tampados e com vedação segura, de material rígido, a fim de evitar bolsões acumuladores de água, de forma a não permitir o acesso do mosquito Aedes aegypti e, conseqüentemente, sua desova e reprodução.

Art. 2º - É responsabilidade dos proprietários de lotes e terrenos baldios providenciar a capinação, limpeza e remoção periódica de resíduos.
§1º - Feita à notificação e posterior aplicação da sanção prevista no Código de Obras e Posturas do Município e, permanecendo a omissão dos proprietários, poderá o Poder Executivo Municipal realizá-las, cobrando dos proprietários as despesas havidas com a realização desses serviços, correspondendo a o que for gasto.
§2º - Na reincidência a cobrança será efetuada em dobro.
§3º - O recolhimento será efetuado em formulário próprio fornecido pela Fazenda municipal.

Art. 3º - Aos Industriais, comerciantes e proprietários de estabelecimentos prestadores de serviço, nos ramos de laminadora de pneus, borracharias, depósito de materiais em geral, inclusive de construção, ferros-velhos, depósitos de material reciclável ou comércio similar, compete:
I – Manter os pneus secos, cobertos com lonas ou acondicionados em barracões devidamente vedados.
II – Manter secos e abrigados de chuva quaisquer recipientes, avulsos ou não, suscetíveis ao acúmulo de água, devidamente vedados;
III – Atender às determinações emitidas pelos Agentes do Poder Executivo.

Art. 4º - Ficam as imobiliárias, construtoras, proprietários ou possuidores de imóveis obrigados a fornecer as chaves dos imóveis desocupados para que os Agentes do Poder Executivo possam realizar inspeção de possíveis criadouros do mosquito Aedes aegypti e, além disso, fornecer meios de contato com seus proprietários.
§1º - A inspeção poderá ser efetuada com o acompanhamento do proprietário, possuidor, responsável pelo imóvel ou de alguém indicado por estes, pela imobiliária ou pela construtora, conforme o caso.
§2º - A entrega da chave só poderá ser efetuada aos Agentes do Poder Público, mediante apresentação dos documentos pessoais e identificação funcional que comprovem vínculo com a Administração Pública Municipal.
§3º - O simples fornecimento da chave do imóvel para a realização de inspeção, por uma das pessoas indicadas no §1º, caracteriza autorização expressa para adentrá-lo.
§4º - Mediante termo de devolução de chaves, esta deverá ser devolvida à imobiliária ou à construtora pelo Agente fiscalizador, logo após a inspeção, sob pena de responsabilização do servidor.
§5º - O não acompanhamento das pessoas indicadas no §1º e o não fornecimento das chaves para inspeção do imóvel caracterizam embaraço a fiscalização, ensejando a aplicação das penalidades cabíveis à espécie.

Art. 5º - Aplicam-se também a esta Lei as penalidades estabelecidas para as infrações de natureza sanitárias previstas no Código de posturas do Município.

Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


São Gonçalo do Amarante, em 25 de Março de 2009.

Raimundo Mendes Alves
V e r e a d o r – PSB.




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