domingo, 27 de março de 2011

Lei coíbe ‘saidinha de banco’


Para melhorar a segurança das pessoas que freqüentam agências bancarias, foi promulgada a Lei 9460/11, que pretende coibir a modalidade de assalto conhecida como “saidinha de banco”. A lei é de iniciativa do deputado Walter Alves. De acordo com a Lei, fica estabelecido que as instituições bancárias e financeiras do RN estão obrigadas a instalar biombos ou cabines, que impossibilitem totalmente a visualização daqueles que realizam operações nos caixas de auto-atendimento e também das pessoas que aguardam para serem atendidas nos caixas internos. 

De acordo com a Secretaria de Segurança do Estado, apesar de não existir estatísticas, essa modalidade de assalto se tornou comum e tem vitimado várias pessoas, principalmente idosos, deficientes e mulheres.  “Esse golpe se tornou comum. Os clientes fazem saques nos caixas e são roubados ao sair das agencias por informações repassadas por comparsas que por celular indicam tipo físico e cor da roupa” disse, o autor da Lei Walter Alves. 

Na Lei, consta ainda, que os bancos precisam de equipamentos de segurança com os seguintes dispositivos: portas de segurança blindadas, giratórias e individualizadas em todos os acessos provido ao público, com travamento e retorno automático. Vidros e janelas com blindagem para armas de grosso calibre nas portas de entrada, janelas e fachadas frontais e em toda parte que separa o auto-atendimento de parte do interior da agência. Portas com detector de metais, recipiente para guarda de objetos metálicos em todos os acessos destinados ao público, além de circuito interno de televisão nas entradas e saídas dos estabelecimentos e também em lugares estratégicos onde se possa ver o funcionário da agência. 

Ainda de acordo com a Lei “saidinha de banco”, fica estabelecido que as imagens gravadas pelas agências pelas câmaras de monitoramento deverão ser mantidas em arquivo pelo prazo de 90 dias e colocadas à disposição do Poder Público, especialmente das autoridades policiais, sempre que solicitadas no prazo máximo de 06 meses. As instituições financeiras ou bancárias disporão de 180 dias contados da data de publicação da Lei, para se adaptar às exigências, sob pena de multa diárias de 5 mil reais. 

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