quarta-feira, 19 de agosto de 2009

SÁLARIO-MATERNIDADE .QUEM TEM DIREITO?

DRA. RENATA FALANDO SOBRE SÁLARIO-MATERNIDADE ,ENVIE SUA PERGUNTA!
O Resenheiro: Quem tem Direito ao Sálario Maternidade?
Dra. Renata: Todas as seguradas da Previdência Social: empregada, empregada doméstica, trabalhadora avulsa, contribuinte individual (autônoma, empresária, etc), segurada especial e facultativa, observada a carência, quando for o caso, ou seja, qualquer mulher que venha a pagar o INSS.
O Resenheiro:Qual a carência exigida para a concessão do salário-maternidade ?
Dra.Renata: Sem exigência de carência, para as seguradas: empregada(de uma firma, empresa, escritório...), empregada doméstica e trabalhadora avulsa(aquele que presta serviços de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, sendo sindicalizado ou não, porém com a intermediação obrigatória do sindicato de sua categoria.. 10 (dez) contribuições mensais, para as seguradas contribuente individual e facultativa. 10 (dez) contribuições mensais ou comprovação do efetivo exercício de atividade rural nos últimos 10 meses anteriores ao requerimento do salário-maternidade, mesmo que de forma descontínua, para a segurada especial(aquela assegurada que presta serviço em uma efetiva exposição aos agentes físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício.
Observação:Quando o parto é antecipado, o período de carência é reduzido em número de contribuições ou de comprovação do exercício da atividade rural equivalentes ao número de meses em que o foi antecipado.
O Resenheiro:Qual a duração do salário-maternidade ?
Dra. Renata: É de 120 dias, com início 28 dias antes do dia do parto e término 91 dias depois do parto (28 + dia do parto + 91 = 120).O parto é considerado como o fato que gera direito ao beneficio, sendo também devido nos casos de adoção ou guarda judicial para fins de adoção ocorridos a pós 16/04/2002.No caso de adoção, a duração do salário-maternidade é de:I – até um ano completo, por cento e vinte dias;II – a partir de um ano até quatro anos completo, por sessenta dias;III – a partir de quatro anos até completar oito anos, por trinta dias.
No caso da segurada empregada, o início do afastamento do trabalho será determinado com base em atestado médico.O salário maternidade da segurada empregada é pago diretamente pela empresa, exceto no caso de adoção, que será pelo INSS.
O Resenheiro:Quando o benefício for requerido após o parto, qual documento deve ser apresentado ?
Dra. Renata: A certidão de nascimento do filho. Havendo dúvida, a segurada pode ser submetida à avaliação pericial da Previdência Social.
O Resenheiro:O que acontece, quando a segurada tem mais de um emprego ?
Dra.Renata:Ela tem direito ao salário-maternidade em relação a cada emprego.
O Resenheiro:O que acontece, quando a segurada, em gozo de salário-maternidade, adoecer ou se invalidar ?
Dra. Renata: O benefício de auxílio-doença ou de invalidez terá sua data de início a partir do dia seguinte ao do término do período de 120 dias. E se a segurada estiver em gozo de auxílio-doença e tiver direito ao salário-maternidade o pagamento do auxílio-doença ficará suspenso, enquanto perdurar o pagamento do salário-maternidade.
O Resenheiro:Quais os documentos exigidos para a concessão do salário-maternidade ?
Documento de identificação da segurada (carteira de identidade, carteira de trabalho ou outro qualquer);

Procuração se for o caso;
Cadastro de Pessoa Física (CPF);
Carteira de trabalho;
Atestado médico, expedido pelo SUS ou pela Perícia Médica da Previdência Social, quando o parto ocorrer sem acompanhamento médico.
CPF do empregador, no caso de empregada doméstica
Documentação complementar, de acordo com os vínculos com a Previdência Social, tais como:
PIS/PASEP;
Cartão de Inscrição de Contribuinte Individual (CICI);
Documento de Cadastramento do Contribuinte Individual (DCT-CI);
Comprovantes de recolhimento à Previdência Social;
Contrato social (sócio de empresa ou de firma individual);
No caso da segurada especial, comprovação de exercício de atividade rural nos 10 meses anteriores ao requerimento do salário-maternidade, mesmo que de forma descontínua;
Comprovantes de cadastro no INCRA;
Contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
Bloco de notas e/ou notas fiscais de venda por produtor rural;
Declaração de sindicato de trabalhador rural, sindicato de pescadores, de colônia de pescadores, do IBAMA, do Ministério da Agricultura ou de sindicato rural;
Declaração da FUNAI;
Outros previstos em regulamentação.


Dra. Renata Cordeiro de Araújo.
OAB/RN-4978.


Advocacia & Consultoria Jurídica - Trade Center Sala 315- Lagoa Nova- Natal-RN.

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