sexta-feira, 2 de dezembro de 2011

Carnatal: Destaque pode ser multada em R$ 100 mil por dia se descumprir decisão


O juiz da 1ª Vara do Trabalho de Natal, Zéu Palmeira Sobrinho, aumentou em cinco vezes a multa a ser aplicada contra a Destaque - promotora do Carnatal - na hipótese de desobediência das normas de segurança e saúde dos cordeiros no evento. A decisão atende a pedido do Procurador Regional do Trabalho, José de Lima Ramos Pereira, e deve ser publicada ainda nesta sexta-feira (2).

Agora, a Destaque pode ser condenada a multa diária de R$ 100 mil por cada medida descumprida.

Na decisão, o juiz alegou que "Antes as considerações declinadas, pesa na decisão deste Juízo alguns fatos processuais que devem ser sinteticamente relatados: primeiro, a falta de empenho da demandada em solucionar as questões trazidas aos autos, tripudiando do Poder Judiciário, ao negociar um acordo por quase 5 horas, conforme relato da ata de audiência de fl. 134/136, na tentativa de ganhar tempo até que viesse uma decisão reformatória que a eximisse de qualquer responsabilidade".

Veja a íntegra da decisão:

"1. Este Juízo proferiu decisão em sede de antecipação de tutela (fls. 49-59) na qual se determinou o cumprimento, pela empresa ré, das determinações contidas nas  alíneas a a s do item 3.1 em fls. 58-59. O item 3.2 em fl. 59 fixou a multa diária no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil) reais por descumprimento de cada uma das obrigações determinadas.

2. Foram expedidos mandados de intimação à SRTE com a finalidade da efetiva averiguação do cumprimento da ordem judicial.

3. A parte requerida ajuizou pedido de reconsideração em fls. 66-86 quanto aos termos da decisão antecipatória de tutela.

4. Objetivando uma solução conciliatória, este Juízo proferiu despacho em fl. 115 designando audiência para tentativa de acordo no dia 28.11.11, às 14h00min.

5. Ambas as partes compareceram à audiência referida no item precedente (fls. 134-136). Após longas tratativas almejando o consenso entre as partes, o causídico da parte demandada recusou-se a firmar o termo de conciliação por dificuldades alusivas ao seguro para os cordeiros.

6. Com a concordância e as considerações de ambas as partes, determinou-se a espera até as 9h00min desta data - 30.11.11 -  prazo postulado  pela demandada para a possível assinatura do termo de conciliação.

7. Após a audiência, este Juízo foi notificado na decisão liminar prolatada nos autos do Mandado de Segurança de nº 103500-92.2011.5.21 (fls. 119-133),que conferiu nova redação aos itens e, k, n, o e p.

8. Em 30.11.11, às 16h10min, Este Juízo foi comunicado quanto ao teor da nova decisão proferida no Mandado de Segurança anteriormente referido, relativa a pedido de reconsideração formulado pela ré. A decisão retificou a forma do seguro dos cordeiros e ampliou o prazo de comunicação do cumprimento da decisão liminar para 30 (trinta) dias.

9. No tocante à multa, este Juízo verifica que o ilustre órgão do Ministério Público do Trabalho pediu a majoração da multa arbitrada pelo Juízo, mormente considerando-se o porte da demandada e a natureza do interesse envolvido. Nesse mesmo sentido, vale ressaltar que o Excelentíssimo Sr. Desembargador José Rêgo Júnior externou com prudência, nos autos do Mandado de Segurança 103500-92.2011.5.21, a sua posição quanto à multa ao afirmar às fls. 141/142:

O valor da multa arbitrada é ínfimo em perspectiva à dimensão do evento em questão, e o potencial prejuízo a ser experimentado pela população de trabalhadores. (...) Importante colocar em relevo que o valor da multa visa não penalizar a empresa, mas garantir eficácia do provimento jurisdicional deferido, de que pouco valerá se, na próxima segunda-feira, as determinações emitidas tiverem sido descumpridas total ou parcialmente. Com a fixação da multa, registre-se, o Poder Judiciário não pretende inicialmente executá-la, e sim coibir eventual desrespeito. (Excerto do voto do Dês. Rêgo Júnior destaque do Juízo).

10. Antes as considerações declinadas, pesa na decisão deste Juízo alguns fatos processuais que devem ser sinteticamente relatados: primeiro, a falta de empenho da demandada em solucionar as questões trazidas aos autos, tripudiando do Poder Judiciário, ao negociar um acordo por quase 5 horas, conforme relato da ata de audiência de fl. 134/136, na tentativa de ganhar tempo até que viesse uma decisão reformatória que a eximisse de qualquer responsabilidade; segundo, a necessidade de adotar-se fielmente o teor das decisões liminares prolatadas nos autos do Mandado de Segurança nº  103500-92.2011.5.21; e, por último, a pertinência dos requerimentos formulados pelo Ministério Público do Trabalho na audiência realizada em 28.11.11 (fls. 134-136);

11. Assim sendo, objetivando a efetividade da decisão e ponderando-se as considerações apresentadas pelo órgão do Ministério Público do Trabalho e, ainda, pelo Desembargador Relator na decisão proferida em 30.11.11, nos autos do Mandado de Segurança nº  103500-92.2011.5.21, resolve este Juízo majorar a multa diária já prevista, de forma que a redação do item 3.2 de fl. 59 passa a ter a seguinte redação:

3.2. Fixo a pena de multa diária no valor de:

a) R$ 100.000,00 (cem mil reais) por descumprimento de cada uma das obrigações relacionadas no item 3.1 (fls. 49-59), valores cumulativos a serem corrigidos monetariamente até o efetivo cumprimento da obrigação e que reverterão ao FAT Fundo de Amparo ao Trabalhador, observando-se em tudo as alterações posteriores, determinadas até esta data,  nos autos do Mandado de Segurança nº  103500-92.2011.5.21

12. Expeça-se o competente mandado de intimação à empresa demandada, além de novo mandado de intimação/diligência à autoridade local da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego/RN para que tome ciência das alterações da decisão originária em decorrência das determinações contidas nos autos do Mandado de Segurança nº  103500-92.2011.5.21. Deverá ser ressaltado que persiste a obrigatoriedade da fiscalização já designada, com número suficiente de auditores fiscais do trabalho para apurar o cumprimento da decisão, diante da dimensão do evento.

13. Expeça-se mandado de intimação/diligência à autoridade local da COVISA municipal, para que fiscalize o cumprimento dos itens relativos à alimentação dos cordeiros contidos na decisão em fls. 49-59 e com os acréscimos daquelas proferidas nos autos do Mandado de Segurança nº 103500-92.2011.5.21. Deverá ser ressaltada a necessidade da presença de número suficiente de fiscais para apurar o cumprimento da decisão, diante da dimensão do evento.

14. Deverão ser encaminhadas, juntamente com todos os mandados, as seguintes cópias: 1) decisão antecipatória de tutela proferida nesta Ação Civil Pública em 18.11.11 (fls. 49-59); 2) decisão liminar proferida no Mandado de Segurança nº  103500-92.2011.5.21 em 29.11.11 (fls. 119-133); e 3) decisão de reconsideração proferida no Mandado de Segurança nº  103500-92.2011.5.21 em 29.11.11 (fls. 119-133).

Todas as determinações deste despacho deverão ser cumpridas com a MÁXIMA URGÊNCIA que o caso requer, em face da relevância do interesse público envolvido e a iminente realização do evento Carnatal.

Publique-se.

Natal-RN, 30 de novembro de 2011.

ZÉU PALMEIRA SOBRINHO

Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de Natal-RN".

* Fonte: MPT/RN.

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